A Lei nº 15.040/2024, que estabelece o novo marco regulatório dos contratos de seguro no Brasil, entra em vigor em 11 de dezembro de 2025. Comunicamos que a Mitsui Sumitomo Seguros concluiu integralmente a adequação de seus produtos, condições contratuais, documentos operacionais e fluxos internos às disposições previstas na nova legislação.
O novo diploma legal introduz aprimoramentos relevantes na fase pré-contratual, na formação do contrato e nos procedimentos de regulação de sinistros, trazendo maior padronização, objetividade e segurança jurídica para segurados e demais partes envolvidas.
No momento, não há necessidade de qualquer ação por parte dos clientes. Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e divulgaremos novas informações sempre que pertinente.
É a nova Lei Geral de Seguros do Brasil, que revoga os artigos 757 a 802 do Código Civil, que tratavam do contrato de seguro.
Aumenta transparência, clareza dos contratos e agilidade nos processos de sinistro.
Sim. Afeta todos os seguros privados contratados com seguradoras.
A Lei entra em vigor no dia 11/12/2025.
Não. A Lei 15.040/2024 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. Eles continuam regidos pelas regras existentes na data da contratação.
Seguradoras, segurados, corretores, estipulantes, prestadores de serviço e demais agentes envolvidos na contratação, gestão e regulação dos seguros.
Sim. Os documentos possuirão maior clareza e serão mais completos.
Prestar informações verdadeiras, completas e precisas no questionário de riscos e demais documentos que a ele forem submetidos.
Sim. O segurado deve fornecer todas as informações necessárias para que a seguradora avalie corretamente o risco.
Não. O segurado deve responder de forma específica e completa, possibilitando que a seguradora avalie corretamente o risco.
A seguradora pode anular o contrato, reter prêmio ou negar indenização, conforme a gravidade da omissão/dolo.
Sim. Informações que aumentam risco podem gerar readequação do prêmio ou recusa da proposta.
Sim, antes da emissão, o segurado pode retificar ou complementar dados sem penalidade.
Solicitar esclarecimento imediato ao corretor ou seguradora.
Sim. O questionário e as declarações do segurado fazem parte integrante da apólice.
É a alteração relevante das circunstâncias declaradas na contratação do seguro, que torna o risco assumido pela seguradora mais intenso.
Sim. O segurado tem o dever de informar imediatamente qualquer alteração que possa agravar o risco originalmente contratado.
Sim. A comunicação deve ser feita por escrito, através dos meios indicados pela seguradora.
Sim. Se o segurado omitir o agravamento e ele for determinante para o sinistro, a seguradora pode negar a indenização.
Sim. Após ser comunicada, a seguradora pode rescindir o contrato ou reajustar o prêmio, mediante aviso ao segurado.
Não. A lei abrange tanto agravamentos intencionais quanto involuntários, desde que relevantes para o risco.
Sim. Se aceitar manter a cobertura, pode readequar o valor do prêmio conforme o novo nível de risco.
De acordo com a lei, o próprio segurado, seu representante ou o corretor designado pelo segurado podem avisar sinistros.
Sim. A lei padronizou prazos, reforçou deveres de transparência e ampliou a responsabilidade das seguradoras e corretores na comunicação com segurados.
Sim. A seguradora pode solicitar documentos adicionais, com a suspensão do prazo de regulação por até duas vezes.
Na data da entrega completa da documentação solicitada pela seguradora.
Prazo de 30 dias, podendo ser suspenso por até duas vezes, se houver novas exigências documentais.
Não. Após o reconhecimento da cobertura, a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização.
Conferir maior proteção, clareza e segurança na contratação e no uso do seguro.
Sim. A companhia revisou documentos, condições gerais, questionários, manuais, fluxos internos e materiais de orientação. Os produtos já estão alinhados às novas regras e os corretores podem atuar com segurança, sabendo que a operação está adequada à legislação.
